LEI Nº 192 De 8 de Setembro de 1953.
Eu, o Doutor Alberto Gaspar Gomes, Prefeito Municipal de Batatais, usando das atribuições que me são conferidas por lei, Faço saber que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Gozarão isenção dos impostos cobrados pelo Município, as indústrias fabris que nele se instalarem dentro do período de 5 (cinco) anos, a contar da data desta lei, desde que tenham capital realizado igual ou superior a CR$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) e empreguem em suas atividades um mínimo de 20 (vinte) operários.
Art. 2º Cessarão, automaticamente, de gozar as vantagens enunciadas no art. 1º, as indústrias beneficiadas que, em qualquer tempo, deixarem de observar as exigências ali estabelecidas.
Art. 3º A isenção de que trata o artigo 1º, será concedida pelo prazo de dez (10) anos, a contar da data em que fôr requerida licença para instalação da indústria.
Art. 4º A Prefeitura poderá aforar, gratuitamente, à título precário, terrenos de sua propriedade, indispensáveis à instalação dos estabelecimentos de que trata a presente lei.
Art. 5º Quaisquer outras regalias que dependam da Câmara Municipal, poderão ser requeridas para apreciação e conseqüente solução.
Art. 6º Esta lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Batatais, em 8 de Setembro de 1.953.
Aberto Gaspar Gomes
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.
Nagib Suaid
Secretário
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.